JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DO ARESTO OBJURGADO NO TOCANTE À NEGATIVA DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há nos autos as cópias das decisões que concederam o benefício da liberdade a alguns dos corréus policiais militares, documentação indispensável para que seja possível verificar se teriam fundamento em condições de caráter pessoal. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo recorrente, ônus do qual não se desincumbiram os seus patronos. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS ILÍCITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE QUE NÃO ESTARIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DESTE STJ. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra o alegado excesso de prazo da custódia do paciente, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, esvazia-se o objeto da impetração no ponto. Enunciado n. 52 da Súmula do STJ. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa. 2. Consta dos autos que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, havendo notícias de que integraria um dos batalhões de policiamento que deixava de reprimir o tráfico de entorpecentes na região em troca do recebimento de propina, omissão que, inclusive, teria gerado o aumento indiscriminado na mercancia de substâncias ilícitas, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novos delitos. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 36.368/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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