- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECRETO PRISIONAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - A insuficiência de argumentos expostos na decisão que converteu o flagrante em preventiva foi adequadamente suprida pela decisão que indeferiu a liberdade provisória, a qual aponta o modus operandi e a periculosidade do agente como fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, com base na garantia da ordem pública. III - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 45.266/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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