- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp n. 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670.117/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). 2. "Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual" (AgRg no AREsp 537.217/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.187.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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