- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1.°, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA DATA DA SENTENÇA. CRIME ANTERIOR AOS FATOS EM APURAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. PROGRESSÃO PARA O ABERTO. PREJUDICADO. WRIT, EM PARTE, PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Na espécie, a pena foi exasperada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, não houve aplicação da agravante da reincidência. 3. O paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, sendo forçoso reconhecer que, neste ponto, o objeto do presente writ esvaiu-se. Ademais, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável. 4. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 5. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido. (HC n. 290.395/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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