- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 11/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A condenação imposta ao Paciente pela prática do crime inserto no art. 180, § 1º do CP está devidamente fundamentada, notadamente nas circunstâncias em que foi detido e em razão do depoimento de policiais. Inviável, por outro lado, na via eleita, proceder ao revolvimento do material fático-probatório no intuito de desconstituir o édito condenatório (Precedentes). IV - O aumento imposto à pena-base está justificado em razão da constatação de que o Paciente possui maus antecedentes. V - Uma vez desfavoráveis as circunstâncias judiciais, revela-se adequada a fixação do regime semiaberto no caso de condenação a pena inferior a quatro anos (Precedentes). Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime semiaberto. (HC n. 291.600/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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