- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO APLICADO COM BASE APENAS NA VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão da ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, tendo o Juiz de primeiro grau e a Corte Estadual registrado expressamente que embora o sentenciado fosse primário e de bons antecedentes, estava provado nos autos que ele se dedicava ao tráfico de drogas. - Para a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, mostra-se necessária o reexame aprofundado de todo o conjunto probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. - Mantida condenação em 5 (cinco) anos de reclusão, não há como acolher do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. - Fixado o regime inicial fechado com base no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, julgado em 27/6/2012), cabe ao Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para verificar qual o regime inicial adequado para o paciente. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para determinar que o Juízo das Execuções Penais defina qual o regime mais adequado para o início do cumprimento da pena. (HC n. 253.002/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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