- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO APLICADO COM BASE APENAS NA VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Não há como conhecer da alegação de que o acórdão "não foi suficientemente fundamentado em relação ao exame das provas que justificaram a condenação da do paciente", pois a desconstituição das conclusões da Corte Estadual implica na análise e cotejo detalhado de todas as provas juntadas aos autos, procedimento vedada em sede de habeas corpus. - A Corte Estadual justificou a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar mínimo em função da natureza e da quantidade de entorpecente apreendida - 34 porções de crack, com peso líquido de 4,73 g quatro gramas e setenta e três centigramas - destacando, ainda, a elevada potencialidade lesiva desse tipo de droga. - Mantida condenação em 5 (cinco) anos de reclusão, não há como acolher do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. - Fixado o regime inicial fechado com base no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, julgado em 27/6/2012), cabe ao Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para verificar qual o regime inicial adequado para o paciente. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Penais defina qual o regime mais adequado para o início do cumprimento da pena. (HC n. 267.986/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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