JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. RATIFICA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Preliminarmente, não há que se falar em ilegalidade do decreto prisional decorrente de autoridade incompetente quando, após a declinação de competência, o juiz sentenciante ratifica os fundamentos da decisão, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, para negar o direito, do ora paciente, de apelar em liberdade. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). V - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional, tráfico interestadual, bem como a quantidade de droga apreendida 51.7 Kg de cocaína evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar. VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedente do STJ). VII - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações constantes dos autos, que, em 22/8/2014, foi prolatada sentença condenatória. Outrossim, no sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, consta a informação de que as contrarrazões da apelação foram juntadas em 14/10/2014, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade. Fica, portanto, superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 301.160/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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