- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com fundamento nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. Assim, atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo que empunha arma de fogo com pena concretamente mais grave e/ou regime prisional mais rigoroso em relação aos que caberiam, in thesis, aos outros perpetradores de roubo que se valem de um canivete ou de uma faca como meio intimidatório da vítima. Precedentes do STF e do STJ. 3. No caso vertente, além do emprego de arma de fogo, o regime inicial fechado também foi fundamentado diante das outras circunstâncias concretas do crime, pois o julgador destacou que a subtração atingiu patrimônios distintos e que foi praticada "em concurso de três pessoas, dentre as quais uma foi informante, o que revela não se tratar de delito cometido de afogadilho, mas planejado minuciosamente". 4. Ordem não conhecida. (HC n. 301.206/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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