- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. No caso, o juiz sentenciante entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, tão somente "em vista da gravidade do delito, cometido mediante utilização de arma de fogo (que torna mais vulnerável a vida das vítimas) e do concurso de agentes". Não apontou, contudo, nenhum elemento concreto dos autos que evidenciasse a periculosidade acentuada do agente ou a real necessidade de fixação do modo inicialmente mais gravoso. 3. Compreensão da Turma de que tais considerações judiciais não traduzem fundamentação suficiente para autorizar o regime mais gravoso. Ressalva pessoal. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (HC n. 253.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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