- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS POR TERCEIROS. INCLUSÃO NO PRONTUÁRIO DO USUÁRIO. INSTITUIÇÃO FIDUCIANTE QUE DEMOROU A TRANSFERIR A TITULARIDADE DO BEM INADIMPLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade da instituição fiduciária é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ela não se cercou das cautelas necessárias ao demorar mais de dez anos para transferir a titularidade do veículo apreendido em razão do inadimplemento da dívida, além de ter disponibilizado o bem a terceiros que cometeram infrações de trânsito sendo atribuídas ao fiduciante. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostra irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 546.295/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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