- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que fica caracterizada a omissão, apta a ser apreciada na via dos aclaratórios, quando uma ou mais questões apresentadas pelos litigantes não tenha sido suficientemente decidida pelo órgão julgador. Contudo, o magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses jurídicas elencadas pelas partes para embasarem suas pretensões. 1.1. Na hipótese, as questões relativas à preclusão e coisa julgada foram apreciadas, de forma clara e coerente, naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora de origem. 2. A preclusão tem por efeito impedir que o juiz se pronuncie novamente a respeito das questões já decididas, relativas à mesma lide. A mesma regra é também dirigida às partes, obstando a rediscussão de questões que já tenham sido objeto de decisão anterior no curso do mesmo processo. 2.1. Na espécie, verifica-se que a parte executada se insurgiu oportunamente, quando intimada a se manifestar, contra o pagamento dos juros de mora, de modo que o tema não se encontra precluso. 3. Dissociadas as razões do recurso especial dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante a alegação de violação da coisa julgada, incide o óbice da Súmula 284/STF, aplicada analogicamente ao apelo nobre. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, processado sob o rito do art. 543 -C do CPC, firmou o entendimento no sentido da não incidência de juros de mora sobre a verba honorária no período que medeia a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.242.637/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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