- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCESSUAL, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA RÉ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO ART. 318 DO CPP NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Recorrente foi presa preventivamente, em 14/09/2020, nos autos de ação penal a que responde como incursa nos arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque teria participado de homicídio qualificado junto com o corréu, seu namorado, e adolescente. Narra a denúncia que a Ré teria desferido três facadas no pescoço da vítima, bem como teria ajudado os demais agentes a acobertar o crime. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar - pelo fato de a Ré ter agido em legítima defesa - implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. Está demonstrada a necessidade da segregação, para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ante a gravidade concreta da conduta e o cometimento do crime de fraude processual para acobertar o crime pela Recorrente. 4. Entende esta Corte Superior que se além da gravidade concreta do crime, "somarmos a circunstância de tentativa de alteração do cenário do crime, logo após a prática delituosa [...] mais estará caracterizada a necessidade da custódia preventiva, agora, por conveniência da instrução criminal, pois, se no calor dos fatos, os pacientes encontraram forças para apagar eventuais vestígios que pudessem comprometê-los, a Justiça deve temer a predisposição para tumultuar ou dificultar a instrução criminal." (HC 110.175/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 06/10/2008.) 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6. A alegação de que a Recorrente estaria gestante não lhe garante concessão automática de prisão domiciliar, sobretudo porque está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (delito hediondo), o que excepciona a aplicação da prisão domiciliar visando a saúde do preso provisório, nos termos do art. 5º-A da Resolução n. 62/CNJ, incluído pela Recomendação CNJ n. 78 de 15/09/2020, e do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 140.298/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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