- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pedido de extensão de benefícios concedidos ao corréu, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 2. No caso, observa-se a gravidade concreta e a intensa reprovabilidade da conduta a demonstrar a periculosidade da recorrente, eis que se vê acusada de ter participado, juntamente com demais corréus, de crime cometido mediante extrema violência - homicídio qualificado por motivo torpe (discussão ocorrida antes do fato) e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, quando os ofendidos, sem perceber que os autores estavam armados, foram alvejados com dois tiros cada. Ademais, não se pode olvidar de que há informação nos autos de que a paciente está foragida há mais de 5 anos. 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a recorrente, em que pese a afirmação de que estaria grávida, responde por crimes cometidos com violência, o que afasta a benesse, nos termos do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 108.194/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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