JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
22/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 22/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO. LICC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. É inadmissível o exame de possível afronta a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial, haja vista destinar-se o apelo nobre em questão a garantir a aplicação uniforme da legislação federal. 3. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts. 113, 422 e 82 do CC/1916 - correspondente ao art. 104 do CC/2002 - não foi debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Incidência dos enunciados nos 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e 211 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 439.089/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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