- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS, E EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚM. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Quanto à mora contratual, à repetição de indébito e à compensação de valores, bem como a respeito da pretendida impossibilidade de inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes, verifica-se que a parte também não colhe êxito, pois as conclusões do julgado, além de perpassarem pela análise fático-probatória e termos contratuais, estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir nesses pontos os óbice contidos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 592.381/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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