- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 22/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AVALIAÇÃO JUDICIAL E PREÇO VIL. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso, uma vez que a Corte de origem entendeu que "a parte executada, oportunamente, não se manifestou sobre os esclarecimentos do oficial de justiça acerca da avaliação do bem, opera-se a preclusão temporal, não se mostrando adequada a reabertura da discussão em sede de embargos à arrematação". Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. No presente regimental, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu recurso especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Incide a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 526.834/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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