- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO LAUDO. SITUAÇÕES DISTINTAS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MATÉRIA PRECLUSA. ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 380.466/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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