- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal local, analisando as provas e os fatos dos autos, concluiu ser caso de julgamento antecipado da lide. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial, o recorrente não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto da interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 140.000/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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