- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. No recurso especial em foco, a afronta ao art. 535 do CPC foi suscitada devido à ausência de manifestação da instância a quo quanto aos arts. 332, 333, II, do CPC, 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Por outro lado, a matéria não conhecida por falta de prequestionamento refere-se aos arts. 43 e 265 do CPC, não invocados nos embargos declaratórios opostos na origem, tampouco constam entre as omissões apontadas pelo recurso especial. Nesses termos, tais dispositivos não foram prequestionados de forma que, nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal local, analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu ser caso de julgamento antecipado da lide. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 287.917/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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