- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER E CONCEDER OPORTUNIDADE PARA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DE CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, diante dos fatos e provas produzidas, constatou a inércia do banco ora recorrente em atender ao pedido administrativo e em conceder oportunidade para o pagamento dos serviços e das custas exigidas. Por esse motivo, concluiu pela caracterização da pretensão resistida e do interesse processual da parte ora recorrida na ação cautelar de exibição de documentos. 2. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado e qual a interpretação jurídica deve ser dada a esses fatos, ônus do qual, contudo, não se desobrigou 4. Afigura-se hialino o fato de ser possível o acolhimento da prescrição ou da decadência na própria medida cautelar. Não obstante, o fato de ser lícito e possível tal acolhimento não significa dizer que o juízo é obrigado a realizar tal apuração no procedimento cautelar, sendo possível a análise no momento da apreciação da ação principal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.716.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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