- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL, LEGITIMIDADE DA PARTE E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO FUNDADOS EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional se não há o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 552.211/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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