JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
04/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE NÃO FOI IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE APENAS ALGUNS APELANTES. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE APELAÇÃO DE OUTRA PARTE APTA A BENEFICIAR AS DEMAIS EM RAZÃO DO EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DO RECURSO. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E AS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS HERDEIROS CEDENTES E DOS CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA IMPUGNAR SENTENÇA QUE DEIXOU DE RESTABELECER A EFICÁCIA DE DECISÕES AUTÔNOMAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS NO INVENTÁRIO, POR MEIO DAS QUAIS FORAM DECLARADAS AS NULIDADES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, QUE INDEPENDE DE AÇÃO AUTÔNOMA, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DAS NULIDADES NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIABILIDADE PROCEDIMENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESFECHO DO INVENTÁRIO ABRANGIDA PELO ART. 984 DO CPC/73 (ART. 612 DO CPC/15), QUANDO DISPENSADA A INSTRUÇÃO DISTINTA DA DOCUMENTAL. NULIDADE EFETIVAMENTE RECONHECIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONEXAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO, SALVO SE SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DO INVENTÁRIO QUE RECONHECEM A NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ENFRENTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, EMBORA ROTULADA COMO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1- Ação proposta em 11/08/1987. Recursos especiais interpostos em 12/02/2018, 17/06/2019 e 14/06/2019 e atribuídos à Relatora em 08/08/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir:, em síntese: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se os recorridos eram partes legítimas e possuíam interesse para interpor as apelações que foram providas na origem; (iii) se as decisões que declararam a nulidade da escritura pública de dação em pagamento e a nulidade da escritura de compra e venda, bem como a nulidade de escrituras posteriores, poderiam subsistir diante da sentença que extinguiu a ação de inventário sem resolução de mérito em razão da celebração de inventário extrajudicial. 3- Inexiste omissão no acórdão que, atendo-se às matérias efetivamente suscetíveis de conhecimento na apelação, pronuncia-se sobre todas as matérias relevantes para o desfecho da controvérsia, desprezando apenas questão que já havia sido objeto de anterior deliberação judicial e que não foi impugnada a tempo e modo adequados. 4- Também não é omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as teses de ilegitimidade e de ausência de interesse de recorrer suscitadas apenas em relação a alguns apelantes, quando há recurso interposto por outra parte, cujos pressupostos de admissibilidade não são questionados, apto a beneficiar os demais em razão do efeito expansivo subjetivo recursal previsto no art. 1.005 do CPC/15, que se aplica não apenas ao litisconsórcio unitário, mas também a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. 5- Não se conhece do recurso especial fundado em omissão do acórdão recorrido quando a fundamentação recursal é genérica e imprecisa, sem demonstrar em que consistiriam as questões omissas, os motivos pelos quais o acórdão deveria tê-las examinado e as teses jurídicas a elas vinculadas. Incidência da Súmula 284/STF. 6- Tanto os herdeiros cedentes, quanto os cessionários dos direitos hereditários, possuem legitimidade e interesse para recorrer da sentença que, extinguindo a ação de inventário sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, deixa de restabelecer a integral eficácia de decisões anteriormente proferidas no inventário, por meio das quais se declarou a nulidade de negócios jurídicos envolvendo bens e direitos pertencentes ao espólio. 7- Se, no curso da ação, desaparecerem as circunstâncias que justificaram a necessidade de inventário judicial, é lícito às partes capazes e concordes promover o inventário e a partilha extrajudicialmente, mediante escritura pública, hipótese em que a ação de inventário deverá ser extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual, não por renúncia ou por transação, que pressupõem, respectivamente, ato de disposição de direito material em juízo e ato autocompositivo a ser homologado judicialmente. 8- O reconhecimento incidental da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio prescinde de pedido formulado na petição inicial da ação de inventário, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e que independe de ação autônoma para essa finalidade, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 9- É procedimentalmente viável o reconhecimento incidental, na ação de inventário, da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio, na medida em se trata de questão prejudicial ao desfecho do inventário e que está abrangida pela regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15), especialmente na hipótese de nulidades aferíveis de plano e que dispensavam instrução distinta da documental. 10- As decisões proferidas no curso do inventário que efetivamente decretam a nulidade dos negócios jurídicos sobre bens do espólio não se revestem de natureza cautelar, pois não se limitam apenas a assegurar a eficácia e a utilidade do resultado a ser produzido apenas ao final. 11- A ação de inventário pode envolver um feixe de relações jurídicas conexas com a sua finalidade principal, que é distribuir aos herdeiros os quinhões que lhes pertencem, de modo que, se efetivamente surgidas essas relações, caberá exclusivamente ao juízo universal do inventário delas conhecer e sobre elas decidir, salvo na hipótese de ser exigível cognição mais profunda e que dependa de prova diferente da documental. 12- As decisões proferidas com base na regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15) e que não se refiram às questões de alta indagação, conquanto eventualmente rotuladas de interlocutórias, versam sobre o próprio mérito da relação jurídica conexa, possuem natureza jurídica de sentença e são aptas a se revestirem da imutabilidade e da indiscutibilidade proporcionadas pela coisa julgada material. 13- Hipótese em que a nulidade dos negócios jurídicos que envolveram os bens do espólio, declarada em decisões anteriores à sentença, era verificável ictu oculi, pois houve a alienação de bens de espólio em que há herdeiros incapazes sem autorização judicial, sem oitiva do Ministério Público e subscrito por quem não possuía poderes de representação do espólio e que agiu em conluio com os demais recorrentes com o propósito de lesar os herdeiros e terceiros, devendo ser mantidas independentemente da superveniência de sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito. 14- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão paradigma tratou de questão fática e jurídica absolutamente distinta daquela examinada no acórdão recorrido. 15- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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