- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELA AUTORA DA HERANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Consoante o art. 1.029 do CPC/73 (art. 657 do CPC/2015), a partilha amigável lavrada em instrumento público somente pode ser anulada por meio de ação própria (art. 486 do CPC/73). 4. No caso dos autos, o acórdão estadual consignou expressamente que a falecida não deixou descendentes ou ascendentes vivos, ou testamento, tendo sua herança sido adjudicada ao seu cônjuge e único herdeiro legítimo por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, razão pela qual a pretensão da autora, sobrinha da falecida, de desconstituir a escritura pública para fazer valer instrumento de doação de imóvel adjudicado deve ser veiculada em ação própria, anulatória, não sendo a abertura de inventário judicial a via adequada para tanto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 854.501/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.)
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