JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou- se, por meio da ponderação (técnica do sopesamento apregoada por Alexy), que a ampla defesa não seria coarctada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo). 2. É inadmissível o recurso especial, fundado na divergência jurisprudencial, quando são apontados como paradigmas julgados proferidos em Habeas Corpus, Recurso Ordinário e Mandado de Segurança. Precedente: AgRg nos EREsp 998249/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 21/9/2012. 3. Ressalva do entendimento pessoal do relator de que as normas insertas na Constituição Federal (art. 105, III, "c"), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 1º,"a" e "b", e § 2º), as quais tratam do cabimento do recurso especial pela divergência, não trazem restrição quanto à utilização de precedente proferido em habeas corpus como paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.459.591/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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