- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APELO EXTREMO INTERPOSTO COM BASE APENAS NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO FOI SUSCITADO PELA EMBARGANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatado que o ponto da decisão monocrática que se refere à ausência de cotejo analítico não possui nenhuma relação com as razões de irresignação formuladas no apelo extremo, que foi manejado com fulcro apenas na alínea a do permissivo constitucional, imperioso seja extraída da decisão a manifestação relativa ao dissídio jurisprudencial. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para tornar sem efeito a manifestação do relator no tocante ao dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 517.567/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.