- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção. 2. A contumácia de infrações penais que têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância. Quando constantes os comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal devido a sua reprovabilidade. 3. No caso, não obstante a res - um frasco de perfume cujo valor era inferior a 10% do salário mínimo da época - tenha sido totalmente recuperada, sem prejuízo material para a vítima (loja em shopping center), a certidão de antecedentes criminais do paciente indica, entre outros procedimentos, a existência de um inquérito em andamento por furto, uma ação penal em andamento por furto qualificado e resistência e outra por roubo circunstanciado e uma condenação transitada em julgado por tentativa de roubo. 4. Writ não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 220.611/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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