- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 06/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIME GRAVE. HABITUALIDADE DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que o paciente, além de ostentar antecedentes criminais, respondendo a outras ações penais inclusive por delitos patrimoniais (furto, roubo e receptação), tem-se que foi surpreendido na posse de 40 (quarenta) pedras de pasta base de cocaína e três porções de ácido bórico, circunstâncias efetivamente aptas a revelar a propensão do agente à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real necessidade da preservação da medida extrema. 3. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena- base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.973/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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