- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO ANALISADA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIA RECURSAL PRÓPRIA. EXAME EM SEDE DE REMÉDIO HERÓICO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez não debatidas na instância originária as teses deduzidas em recurso ordinário em habeas corpus, esta Corte Superior acha-se impossibilitada de proceder a tal exame, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, como ocorrente nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014 e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 14/10/2014). 3. À vista do posicionamento acima esposado, o tribunal a quo, no writ ali impetrado, sequer conhecido na parte alusiva à extinção da punibilidade, não poderia ter denegado a ordem sob o fundamento da existência de via recursal própria para analisar tema atinente à fase de execução da pena (transferência do local de cumprimento da pena), razão pela qual devem os autos retornar àquela corte para análise do constrangimento ilegal apontado. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o tribunal de origem examine o mérito da impetração, como entender de direito. (RHC n. 46.033/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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