JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie. 2. Ao contrário do que alega o recorrente, a denúncia narrou inúmeros pagamentos ao Chefe de Engenharia do DNIT, proveniente de mais de uma empresa da qual o recorrente é sócio, explicitando, assim, que, além do crime de corrupção ativa, o papel do recorrente na associação criminosa era ser o intermediário dos pagamentos de propina do consórcio vencedor da licitação para os agentes públicos, por meio, inclusive, de simulação de doações eleitorais. 3. Forçoso concluir pela impossibilidade de infirmar a moldura fática de que se valeu a denúncia, bem como o acórdão, para concluir que o recorrente teria participado do crime, porquanto esbarrar-se-ia na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 4. Portanto, as teses da defesa serão oportunamente testadas na instrução processual, momento em que, sob o crivo do contraditório, o aprofundamento da apuração levará ao desfecho próprio do mérito da ação penal. 5. Recurso não provido. (RHC n. 79.661/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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