- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO PECÚLIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO). DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS A POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ATACADO QUE INDICA VÁRIOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CAPAZES DE JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não se vislumbra na situação dos autos. 2. No caso, basta uma leitura para concluir que é imputada ao recorrente a conduta de participar de um esquema criminoso em que ele, na condição de empresário e proprietário de um condomínio, teria pago vantagem indevida ao Prefeito do Município de Foz do Iguaçu/PR, a fim de obter licença ambiental para a aprovação de um loteamento. 3. Não procede a alegada ausência de lastro probatório mínimo para o oferecimento da inicial acusatória, pois do detido exame do acórdão atacado verifica-se que foram apresentados elementos suficientes para a imputação e deflagração da ação penal. 4. Para alcançar conclusão inversa à das instâncias ordinárias, que firmaram a convicção no sentido da existência de elementos que demonstram a suposta prática do crime de corrupção ativa por parte do recorrente, seria necessário o reexame de provas, inviável na via eleita. Precedente. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 88.033/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.