- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. SÚMULA 444 DESTA CORTE. (3) APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. ADEQUAÇÃO. (5) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, contudo, foi exasperada a pena-base em razão das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular 444 desta Casa de Justiça. 3. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os requisitos legais, e considerando as circunstâncias do crime (furto tentado com a restituição do bem à vítima), de rigor, a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que aplicada a pena no mínimo legal, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, bem como substituída a pena corporal por restritivas de direitos, não há óbice para a substituição da referida pena por multa. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 8 (oito) meses de reclusão e substituir a pena privativa de liberdade por multa, nos termos do art. 155, § 2.°, do Código Penal, a ser definida pelo Juízo das execuções, diante do trânsito em julgado da condenação. (HC n. 286.580/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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