- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO OPE LEGIS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANALISAR A MATÉRIA, À LUZ DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO EX OFFICIO. 1. Afastada a fundamentação meramente ope legis empreendida pelas instâncias ordinárias, foi determinado ao Tribunal de Justiça estadual que avaliasse o caso, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente, condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, regime inicial mais brando de cumprimento de pena e de efetuar a conversão de suas penas em restritivas em direitos. 2. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, o agravo regimental deve ser provido somente para que o Juízo das Execuções proceda ao referido exame, pois as particularidades concretas do caso não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, à luz do disposto nos artigos 33 e 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental provido, com extensão dos efeitos ao corréu, na forma do art. 580 do CPP. (AgRg no HC n. 299.971/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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