- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. SALDO DEVEDOR. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 10.150/2000. PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado por esta Corte deu-se no sentido de que a lei estatuiu apenas duas condições para que se concretizasse a liquidação antecipada conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/00: o contrato deveria conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não poderia ser posterior a 31 de dezembro de 1987. Ainda, conforme precedentes do STJ, a lei previu tal quitação, desde que integralmente adimplidas as prestações devidas até então (REsp 954588 / RS, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1288515 / AL, Segunda Turma, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1124206 / PE, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 23/09/2010). 2. Observados os critérios estabelecidos na Lei nº 10.150/00, a quitação de 100% do saldo devedor é direito do mutuário e não faculdade da instituição financeira. Precedentes. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 505.934/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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