- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. VEDAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO CES. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 8.692/93. APENAS NA HIPÓTESE DE EXPRESSA PREVISÃO NO AJUSTE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. LEGÍTIMO O CÔMPUTO EM CONTA SEPARADA, NA QUAL INCIDE APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10%. INEXIGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ART. 557 DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição da legalidade ou abusividade da cobrança do seguro, e sua concordância com resolução da SUSEP, é vedada na estreita via do recurso especial, por ação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Precedentes do STJ. 2. É direito do mutuário a manutenção da cobertura do FCVS e, por consequência, a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo Fundo, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. Precedentes do STJ. 3. A aplicação do CES em contratos firmados antes da vigência da Lei n. 8.692/93, somente é viável quando o ajuste expressamente contiver essa previsão. Precedentes do STJ. 4. Se a prestação paga pelo mutuário é inferior à parcela de juros que incide no período, surge a amortização negativa, sendo legítimo o cômputo da diferença em conta separada, na qual deve incidir apenas correção monetária, como forma de se evitar o anatocismo. Precedentes do STJ. 5. O artigo 6º da Lei n. 4.380/64 não estabelece limitação à taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei. Precedentes do STJ. 6. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.358.041/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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