- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 21/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. COBRANÇA DO CES ANTES DA LEI Nº 8.692/93. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CÔMPUTO DOS JUROS EM CONTA APARTADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a cobrança do CES é legal, mesmo antes do advento da lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente, o que não é o caso dos autos. 2. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento de que "se o pagamento mensal não for suficiente para a quitação sequer dos juros, a determinação de lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo, encontra apoio na jurisprudência atual do STJ. Precedentes." (REsp 1095852/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 597.228/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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