- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo decidiu a respeito do juízo responsável para solucionar a controvérsia a respeito do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. O recurso especial, por outro lado, pretendeu antecipar a resposta sem, contudo, ilidir a conclusão de que tal reposta não pode ser dada pelo juízo estadual, mas apenas pelo juízo federal, nos termos da Súmula n. 150 do STJ, aplicável a hipótese. Nesse contexto, não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Apontado como violado dispositivo de lei sem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão atacado e possuindo o recurso especial razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas delineadas, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Não pode esta Corte decidir sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, questão que deve ser decidida pelo Juízo competente, sob pena de supressão de instância (e.g. EDcl no AgRg no REsp 1005815/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009). 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.403.462/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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