JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. 1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n.º 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum 2. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, deverá ser calculada com base nos mesmos critérios que eram adotados no período anterior à vigência da Lei n.º 11.960/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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