- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA ENCAMINHADA PARA COBRANÇA MEDIANTE. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No presente caso, a ação foi ajuizada objetivando, tão-somente, a anulação do título de crédito e inexigibilidade do débito nele representado, não havendo pedido de indenização por danos morais e/ou materiais em relação ao banco que efetuou a cobrança por força de endosso-mandato. 2. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, que age em nome do endossante. Dessa forma, o endossatário não possui legitimidade passiva para figurar, em nome próprio, na ação de sustação de protesto ou de anulação do título, se desacompanhadas de pleito indenizatório. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma o ora agravante, tratando os presentes autos de hipótese de endosso-mandato, não se aplica o entendimento consolidado no recurso especial repetitivo n. 1.213.256/RS, tampouco na Súmula 475/STJ, que se referem a hipóteses em que ocorreu o endosso translativo. 4. Encontrando-se o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, de rigor a incidência da Súmula 83/STJ, que também se aplica aos casos de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.605.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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