JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 21/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 526 DO CPC. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO SATISFATORIAMENTE. 1. O alegado dissídio pretoriano foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, tendo a parte transcrito as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, e realizado satisfatoriamente o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.474.158/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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