- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual. Precedente. 2. Nessa linha, observa-se que não houve prescrição, porquanto "a apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001" e "a ação foi ajuizada em 17/02/12", conforme a premissa de fato fixada pela Corte de origem; em 11/1/2003, por ocasião da entrada em vigor do atual Código Civil, havia-se passado pouco mais de um ano desde o ajuizamento dessa ação e o prazo prescricional decenal do artigo 205, que teve seu início em 11/1/2003, terminaria somente em 11/1/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 477.387/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
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