- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da alteração do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, promovida pela Lei n. 11.596/2007, sempre se posicionou no sentido de que o acórdão constitui marco interruptivo da prescrição somente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu ou alterar de modo considerável a pena imposta. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, após confirmar a sentença condenatória, deu provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena pecuniária, não tendo, portanto, o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.475.977/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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