- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. APLICABILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". II. Hipótese em que, nos instrumentos de procuração juntados aos autos, não consta o nome do advogado que subscreveu o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial. III. É irrelevante que a referida falha na representação processual dos agravantes, ainda que implicitamente, tenha sido desconsiderada nas instâncias ordinárias, haja vista que a presente controvérsia diz respeito, única e exclusivamente, à regularidade da representação processual no momento da interposição do Recurso Especial e, posteriormente, do Agravo em Recurso Especial. Da mesma forma, é irrelevante que a representação processual dos agravantes tenha sido regularizada quando da interposição do presente Agravo Regimental (fls. 1.026/1.029e), haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. IV. "A irregularidade na representação processual enseja o não conhecimento do recurso, na instância especial, não cabendo sanar o referido defeito após a interposição do recurso em razão da preclusão consumativa" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.262.401/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/10/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 531.683/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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