- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. II. No caso em análise, o Agravo de Instrumento foi julgado por decisão monocrática de Relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo, Agravo Regimental dirigido ao Órgão do próprio Tribunal de origem, competente para julgar o recurso para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 558.149/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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