JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. DESCABIMENTO. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, POR FORÇA DO ART. 41-A DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no EAREsp 174.508/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2014; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.456.090/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014; AgRg no REsp 1.416.722/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014), a pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de ação na qual se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos feitos que tramitam nesta Corte, salvo expressa determinação do Pretório Excelso. II. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. III. Pacificou-se, também, nesta Corte, o entendimento de que, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). IV. Quanto à correção monetária, "tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC" (STJ, AgRg no REsp 1.453.066/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.470.005/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1.452.299/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.340.432/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2014. V. Na espécie, considerando que se trata de condenação ao pagamento de benefício previdenciário (aposentadoria por idade de rurícola), cujo termo inicial foi fixado em 21/11/2011, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006, e os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.436.452/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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