- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, ainda que admitida, fica condicionada à intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade do decisum dos aclaratórios. Precedente: EDcl nos EDcl no Aglnt nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 16/12/2019. 2. In casu, ausente a intimação do recorrente para se manifestar sobre os Embargos de Declaração das fls. 301-306, e-STJ, nulo é o acórdão neles proferido. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.981/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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