Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, ainda que admitida, fica condicionada à intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade do decisum dos aclaratórios. Precedente: EDcl nos EDcl no Aglnt nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Ministro…