JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 03/08/2021

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS AMBIENTAIS. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A CAUSA. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa à recuperação de Área de Preservação Permanente (margem de cursos d´água), desmatada ilegalmente, no Bioma da Mata Atlântica. Segundo o acórdão recorrido, "a área total que sofreu intervenção ilegal pela ré, consoante se observa dos autos de infração impostos pelo IBAMA ainda em 2004, é de 42 ha (quarenta e dois hectares), composta de duas áreas distintas; uma com 37 ha (trinta e sete hectares) e outra com 5 ha (cinco hectares). Em 2005, como o autor afirma na inicial, estas mesmas áreas foram objetos de novas autuações." RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial do Ministério Público no que se refere aos danos morais coletivos, por esbarrar, na hipótese dos autos, no óbice da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZA AGROPASTORIL LTDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC 3. Preliminarmente, a empresa alega que o aresto objurgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem não se pronunciou sobre: a) a afronta ao procedimento previsto no art. 51 do Código de Processo Civil de 1973 para ingresso da União no processo; b) a inexistência de interesse federal a legitimar a participação do MPF; c) a omissão quanto à (des)necessidade de preservar vegetação sem função ambiental; e d) a omissão no tocante à ausência de critério legal para a definição do estágio sucessional da vegetação suprimida. 4. Conforme a seguir apresentado, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O INGRESSO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES 5. Inicialmente, destaque-se que é incabível a alegação de violação ao art. 51 do CPC/1973 (a sentença teria descumprido o princípio do devido processo legal ao deferir o ingresso da União como assistente simples na ação), uma vez que a matéria foi decidida de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Destaco trecho do consignado pela instância de origem: "No entanto, estando o processo já concluso para sentença, não é o caso de baixa dos autos para a manifestação das partes, mesmo porque se trata de medida inócua, visto que não há como negar o pedido da União, pois notório seu interesse jurídico na lide, haja vista parte da área objeto de discussão nos autos se constituir de terreno de marinha e manguezal. " (fl. 1053). Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. NULIDADE POR ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO NO CURSO DO JULGAMENTO 6. No que concerne à suposta nulidade por alteração da composição do colegiado no curso do processo, alegada em razão do fato de os membros do órgão julgador terem sido alterados entre o início e o encerramento do julgamento, cumpre observar que a prestação jurisdicional constitui atividade ininterrupta e que o princípio do juiz natural não se confunde com o da identidade física do juiz, que não é absoluto. 7. No caso concreto, a convocação do Juiz Federal Loraci Flores de Lima para substituir o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle na sessão de 16.8.2017 ocorreu com arrimo no disposto nos arts. 63 e 64 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de ofensa, de forma isolada, a resoluções, portarias, regimentos internos ou instruções normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Por isso, inviável analisar exclusivamente o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.331.933/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt no AREsp 1.506.392/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; AgInt no AREsp 1.290.758/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.3.2019; AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.6.2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6.10.2016. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILEGITIMIDADE DO IBAMA E DO MPF PARA ATUAR NO FEITO 9. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Nesse sentido, destaco precedentes: AgInt no AREsp 1148748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018; AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017; REsp 1808723/RN, Rel. Ministro Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019; AgRg no Ag 1406116/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/04/2012; AgInt no REsp 1362234/MS, Rel. Ministro Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2019; AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/04/2018; REsp 1468152/PR, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/11/2019. 10. Na hipótese dos autos, patente o interesse federal, pois a degradação ambiental afetou, segundo a Corte Regional, Unidade de Conservação da União ("Reserva Ecológica"), além de terrenos de marinha, aspecto suficiente em si mesmo para legitimar a ação fiscalizadora do Ibama das atividades nocivas ao meio ambiente. 11. Nesse sentido, o aresto foi expresso ao atestar que "parte da área litigiosa está situada em faixa de marinha, (...) sofrendo a influência das maré (...) a iniciativa ministerial baseou-se, dentre outros elementos, em autos de infração, termo de embargo e interdição e parecer técnico, que resultaram de vistoria conjunta realizada pelo IBAMA (autarquia federal) e pela Polícia Federal, em face da notícia de supressão de vegetação em área de preservação permanente, corte de espécimes da Mata Atlântica, provocação de incêndio, destruição de fauna e flora no entorno da ESEC Carijós (reserva ecológica de interesse do ICMBIO) e impedimento à regeneração natural." (e-STJ, fl. 1224). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS 12. No mais, nota-se que a instância de origem decidiu com base na prova pericial, expressamente utilizada como fundamento da sentença e do acórdão na origem. O reexame das provas, especialmente da pericial, é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." CONCLUSÃO 13. Recurso Especial do MPF não conhecido. Recurso Especial da empresa Santa Tereza Agro Pastoril e Participações Ltda. parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.837.382/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
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