JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO APENAS DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO GENÉRICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE DE ORIGEM 1. Na origem, trata-se de julgamento conjunto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ibama contra a ora recorrida e de Ação Anulatória proposta por esta contra a referida autarquia federal. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e totalmente improcedente a Ação Anulatória. 2. O acórdão recorrido deu provimento à Apelação da parte ora recorrida, para acolher a alegação de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem "(.. .) para que seja produzida a prova testemunhal conforme postulado pela autora deste processo na Ação Civil Pública que está sendo julgada em conjunto". 3. A recorrente opôs Embargos de Declaração aduzindo que a parte recorrida não requereu a produção de prova testemunhal nos autos da Ação Anulatória. Os Aclaratórios foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento. 4. No Recurso Especial se aduz violação apenas ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Alega que, "embora a ACP proposta pela Autarquia e a ação anulatória ajuizada pela autuada tenham sido julgadas de forma conjunta, a instrução dos processos transcorreu de maneira independente. Veja-se que, somente após as alegações finais, o juízo converteu o feito em diligência determinando a reunião dos processos (Evento 90) - portanto, após o encerramento da instrução." 5. O Acórdão recorrido, genérico em sua fundamentação, não analisou quaisquer dos argumentos dos Embargos de Declaração da Autarquia que, em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo TRF, revelando a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Recurso Especial provido, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se acerca da preclusão para produção de provas nos autos da Ação Anulatória. (REsp n. 1.673.347/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/5/2020.)
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