JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, houver algum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. É inviável a análise de questão meritória quando o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade e quando revestida de inovação recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 418.947/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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